Bacharéis na OAB sem Exame de Ordem?
Dois bacharéis em direito ingressaram com mandado de segurança na Justiça Federal do Ceará para terem efetivadas suas inscrições na OAB sem a prévia aprovação no exame de ordem. Receberam liminar favorável e inédita em segunda instância e aguardam decisão do STF
Uma liminar determinando que a OAB inscreva bacharéis em direito como advogados, sem exigir aprovação no Exame Nacional da Ordem, concedida pelo Tribunal Regional Federal do Ceará (TRF- 5ª Região), em 13/12/2010, disparou aceso debate nacional sobre o tema. Inda mais que a decisão baseou-se na inconstitucionalidade da exigência do Exame e na ilegitimidade da Ordem dos Advogados em realizá-lo, considerando ainda que entre as finalidades da OAB não está a de “verificar se o bacharel em ciências jurídicas e sociais, que busca se inscrever em seus quadros pode exercer a profissão que o diploma superior lhe confere”.
Eis alguns trechos da decisão:
A douta decisão agravada, f. 16-20, indeferiu a liminar, dentro do entendimento que reclama citação:
Nesse matiz, deve-se ter em mente que a Constituição Federal, em seu art. 5º., XII, ao assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, afasta quaisquer ilações no sentido da inconstitucionalidade da norma inserta no inciso IV do art. 8º. Da Lei 8.906/94, ante a sua natureza de norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida, reduzível ou restringível, o que significa dizer que a lei pode estabelecer qualificações para o exercício da advocacia, como fez, de fato, o art. 8º, da Lei 8.906/94, ao exigir o Exame de Ordem, f. 19.
Pois muito bem.
No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia.Para o desembargador cearense Vladimir Souza Carvalho, relator do recurso, o Estatuto da OAB, que garante à Ordem a seleção dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, invalidaria a realização de avaliações realizadas no decorrer do curso pelas instituições de ensino. "Trata-se de esforço inútil, sem proveito, pois cabe à OAB e somente a ela dizer quem é ou não advogado."
Mas, não fica só aí.
A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84.
Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB.
Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga (...).
AGTR 112287/CE (0019460-45.2010.4.05.0000)
ORIGEM: 2ª Vara Federal do Ceará
RELATOR: Desembargador Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHO
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