O rio Itapecerica de Divinópolis requer maior atenção


Chegou a hora de fazer as contas e ver o que vai sobrar do rio Itapecerica e dos mananciais que o alimentam. Politicagem de lado, mangas arregaçadas, espírito de cooperação e mutirão (como estimulava o saudoso Simão Salomé de Oliveira), são as melhores atitudes.
Memórias de uma época - VI

20070116

Jornalismo precisa de regulamentação

Para a profissão de jornalista simplesmente não existe lei reguladora. Tudo é precário ou provisório, com ou sem diploma!


Tenho visto, lido e refletido sobre esse emocionante episódio do jornalismo brasileiro, experiência singular no mundo - pois desconheço outro país livre que tenha reserva de mercado nesse setor - e todos têm razões para justificar ou não a adoção do diploma como pressuposto da capacidade profissional. Investigando os comentários das últimas seis matérias do portal “Comunique-se” (seção Jornal da Imprensa), onde o assunto está sendo bem discutido, encontramos um empate entre as posições contrárias e favoráveis à exigência do diploma, que é do mérito da proposta sindical. Sindical, não de todos os profissionais.

O que a grande maioria aponta como essencial, entretanto, é a necessidade da regulamentação da profissão, muito mais no sentido da defesa dos direitos profissionais, garantias fundamentais de liberdade, direitos trabalhistas etc., do que requisitos de capacitação acadêmica. Não existe lei regulamentando a profissão.

Estamos trazendo ao centro do debate algumas reflexões não-emocionais sobre o fato, considerando que é matéria constitucional a ser apreciada no mais elevado grau de jurisdição, mas ajuda a compreender o que vai pelos recôndidos do Supremo Tribunal Federal, que julgará, em breve, definitivamente, essa novelesca presunção sindical da obrigatoriedade do diploma, que se arrasta há mais de 25 anos.

O Decreto-Lei 972/69, que exige o diploma para exercício do jornalismo profissional, no qual se apoia o movimento sindical, não tem legitimidade jurídica. E não é porque foi editado pela Ditadura Militar, pois muitos DL foram promulgados e estão em vigência, acolhidos pela ordem jurídica nacional. A invalidade vem do fato de que os militares de plantão, em outubro de 1969, não cupriram as regras legislativas que eles próprios impuseram. Traz defeito formal insanável, não examinado pelo Judiciário, à época, porque os Atos Institucionais proibiam a apreciação de atos neles fundamentados. Mas agora é diferente, esse entulho deve ser removido. E está em vias de sê-lo.

Assim, olhemos para esse monstrengo sem mãe e com três pais, que é o Decreto-Lei 972/69, para percebermos que o negócio é mais embaixo, na raiz. Em artigo da Folha (São Paulo, 29/01/92, O Filho da proveta), o jurista Saulo Ramos já chamava a atenção para os defeitos do tal DL, que caracterizavam sua ilegitimidade: o DL foi editado por ministros militares e, não, por presidente da República, como dispunha as Constituições de 1967 e de 1969. “Não é lei, por vício formal de origem”. Se foi obedecido na ditadura “paciência, coisa de brasileiro e de seu conformismo diante dos regimes de força”.

É ilegal e inconstitucional a exigência ou a obrigatoriedade do diploma

Eis aí o cerne, o centro do debate. O DL 972/69 não pode ser recepcionado como lei e nem ter vigência, por não ter a cobertura constitucional (seja em 1969 ou 1988). Assim, o final do art. 5o, XIII - CF 88 (como ressalva do art. 220, § 1o.) não recepciona esse DL. Para a profissão de jornalista, simplesmente não existe lei reguladora. O Congresso não a editou, e mesmo que viesse a editar não poderia exigir diploma, por não se constituir atividade científica ou técnica fundada em especialização metódica.

O jurista Geraldo Ataliba (Folha, 20/05/92), a pedido dos advogados que defendiam jornalistas da Folha de São Paulo, acusados de exercício ilegal da profissão, em 1992, elaborou um parecer sobre esse DL 972/69 e concluiu que a exigência de diploma estava revogada, sem eficácia, e a norma “pode e deve ser inobservada por todos, inclusive pelo Judiciário”. O processo foi arquivado.

A origem autoritária do DL 972/69 não é só o que prejudica sua legitimidade e eficácia. Para Ataliba (1992), existe uma segunda razão para a inconstitucionalidade do DL 972/69. O próprio artigo, que discrimina apenas um grupo restrito de cidadãos, conferindo-lhes o direito de trabalharem em jornalismo, fere também o princípio constitucional fundamental, que garante a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença (CF 88, art. 5o., IX). Para este jurista “a empresa jornalística pode empregar qualquer pessoa, que só precisa ter vocação e idoneidade moral; dois elementos que independem de formação universitária específica”. (Ataliba, 1992)

Outro aspecto relevante vem de que o requisito do diploma do curso superior para o exercício da profissão previsto no art. 4º, III, do Decreto 83.284/79, não está previsto no Decreto-Lei 972/69, pelo que o texto regulamentador extravasou o seu limite, subvertendo a hierarquia das normas. Por fim, há incompatibilidade material da norma veiculada pelo Decreto-Lei n. 972/69 em face da nova ordem social.

O direito dos sindicatos lutarem por suas bandeiras e metas não pode prejudicar o direito de quem trabalha em jornalismo, sindicalizado ou não, formado ou não. Não se pode defender a ética, ferindo a estética (o perfil profissional), pregar a ruptura da ordem jurídica, nem desrespeitar os direitos individuais, políticos, sociais e econômicos, sem violar garantias de Estado de Direito. O DL 972/69, como se percebe, é uma proteção de valor corporativo para o sindicalismo e de prestígio compulsório para os estabelecimentos que têm o privilégio de expedir esses diplomas. Seu objetivo não é proteger a fidelidade à verdade.

Não há lei que obrigue o profissional de jornalismo a ter diploma universitário para o exercício da profissão. E nem haverá. A liberdade de expressão e comunicação é cláusula pétrea na Constituição. Nenhum dos poderes constituídos, incluindo o MP e a própria imprensa (como espécies de poderes civis), pode alterar, suprimir ou substituir esse direito individual. A não ser fora do estado de direito.

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