O rio Itapecerica de Divinópolis requer maior atenção


Chegou a hora de fazer as contas e ver o que vai sobrar do rio Itapecerica e dos mananciais que o alimentam. Politicagem de lado, mangas arregaçadas, espírito de cooperação e mutirão (como estimulava o saudoso Simão Salomé de Oliveira), são as melhores atitudes.
Memórias de uma época - VI

20101228

Bacharéis na OAB sem Exame de Ordem?

Dois bacharéis em direito ingressaram com mandado de segurança na Justiça Federal do Ceará para terem efetivadas suas inscrições na OAB sem a prévia aprovação no exame de ordem. Receberam liminar favorável e inédita em segunda instância e aguardam decisão do STF

Uma liminar determinando que a OAB inscreva bacharéis em direito como advogados, sem exigir aprovação no Exame Nacional da Ordem, concedida pelo Tribunal Regional Federal do Ceará (TRF- 5ª Região), em 13/12/2010, disparou aceso debate nacional sobre o tema. Inda mais que a decisão baseou-se na inconstitucionalidade da exigência do Exame e na ilegitimidade da Ordem dos Advogados em realizá-lo, considerando ainda que entre as finalidades da OAB não está a de “verificar se o bacharel em ciências jurídicas e sociais, que busca se inscrever em seus quadros pode exercer a profissão que o diploma superior lhe confere”.

Eis alguns trechos da decisão:
A douta decisão agravada, f. 16-20, indeferiu a liminar, dentro do entendimento que reclama citação:

Nesse matiz, deve-se ter em mente que a Constituição Federal, em seu art. 5º., XII, ao assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, afasta quaisquer ilações no sentido da inconstitucionalidade da norma inserta no inciso IV do art. 8º. Da Lei 8.906/94, ante a sua natureza de norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida, reduzível ou restringível, o que significa dizer que a lei pode estabelecer qualificações para o exercício da advocacia, como fez, de fato, o art. 8º, da Lei 8.906/94, ao exigir o Exame de Ordem, f. 19.
Pois muito bem.
No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia.

Mas, não fica só aí.

A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84.

Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB.

Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga (...).

AGTR 112287/CE (0019460-45.2010.4.05.0000)
ORIGEM: 2ª Vara Federal do Ceará
RELATOR: Desembargador Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHO
Para o desembargador cearense Vladimir Souza Carvalho, relator do recurso, o Estatuto da OAB, que garante à Ordem a seleção dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, invalidaria a realização de avaliações realizadas no decorrer do curso pelas instituições de ensino. "Trata-se de esforço inútil, sem proveito, pois cabe à OAB e somente a ela dizer quem é ou não advogado."

Pronta reação da OAB

A decisão do Tribunal provocou imediata reação do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, que afirmou (em nota) que a Ordem
[...] não vai descansar enquanto não for reformada essa decisão. Vamos usar de todos os recursos necessários para atacar essa decisão e tenho certeza que o Supremo Tribunal Federal vai julgar esse caso e colocar uma pá de cal definitiva nessa questão ainda no final de ano.
Para Cavalcante, a decisão não reflete a melhor interpretação da Constituição Federal.
É uma decisão que tem uma visão restritiva a respeito do papel da Ordem dos Advogados do Brasil conferido por lei federal. O legislador, ao conferir a possibilidade para que a OAB formulasse o exame de proficiência, que é chamado Exame de Ordem, ele pretendeu que houvesse um controle de qualidade do ensino jurídico no país (...)

Então, a Constituição diz – e isso é citado na decisão do desembargador – que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ‘atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’. É justamente essa qualificação profissional que a lei estabeleceu: para que a pessoa possa ser advogado, tem que fazer o Exame de Ordem, a fim de que se verifique se ela, enquanto bacharel, futuro profissional, operador do Direito, tem condições, ainda que mínimas, para ingressar no mercado e defender dois bens que são vitais para as pessoas, que são a liberdade e o patrimônio (...)
O presidente da OAB salienta ainda que seria
[...] confortável para a entidade não ter o exame, pois ela teria hoje 2 milhões de advogados registrados, em vez de 720 mil. Ela não está preocupada com quantidade e sim com a qualidade de seus quadros. E nesse sentido tem trabalhado de uma forma muito efetiva na defesa da qualidade do ensino jurídico”, defende o presidente da entidade.
Razões e contra-razões

Entusiasmado com à decisão do TRF-5ª, o presidente do Movimento Nacional de Bacharéis em Direito (MNBD), Reynaldo Arantes, disse que a liminar da Justiça Federal deve ser comemorada, pois é a primeira vez que uma decisão em segunda instância reconhece à inconstitucionalidade do exame.

Entre os estudantes ouvidos pelo jornal Correio Brasiliense, no dia da decisão, a maioria aprovou o entendimento do desembargador Vladimir Souza Carvalho:
Se a gente estuda durante cinco anos e passa nos exames da faculdade, isso quer dizer que estamos prontos para enfrentar o mercado de trabalho (Amanda Moreira Andrade, estudante do 7º semestre de direito).

Em decorrência dos tantos problemas no exame nos últimos anos, é mais viável para o bem do bacharelado não ter mais as provas. Os órgãos que as aplicam perderam a credibilidade (Ronaldo Bispo Lima, estudante do 9º semestre)
Para José Mesquita, bacharel em Direito, o exame é elitista e excludente, devido ao custo.
Além do preço da inscrição, tal exame tem alimentado uma industria de cursos preparatórios que muitos como eu não podem custear. Por outro lado, é inaceitavel que após 5 anos de estudo com centenas de provas e outras formas de avaliações, a OAB seja detentora do direito através de uma única prova de dizer que pode e quem não pode exercer a atividade para o qual foi qualificado (José Mesquita, 22/12/2010).
As opiniões contrárias focalizaram o fato de ser essencial o Exame de Ordem para colocar no mercado profissionais aptos a exercer a advocacia. Para Diogo Luiz Araújo, aluno do 8º semestre, "não é questão de concorrência, você tem de acertar 50% da prova, ou seja, saber metade do que aprendeu na faculdade", calcula.

O fato é que o Exame de Ordem não é responsável pela melhor qualidade dos advogados e muito menos pela qualidade do ensino de Direito, muito defasado, superficial e incompleto, apesar de seus cinco anos de duração. Na opinião do jornalista Flávio Flora, bacharel em Direito, o Exame de Ordem é uma fonte de renda em duas plataformas: para a Ordem, que inscreve os aprovados em seus quadros, cobrando por isso (e só teria lucro com o fim do exame, pois passaria a ter mais de dois milhões de inscritos); e para os proprietários de cursinhos de preparação, que se integram em rede com as escolas de Direito, aproveitando-se das precariedades da educação superior no País.
A decisão do desembargador do TRE-5ª, além de confirmar a ilegitimidade do Exame Nacional de Ordem, faz refletir sobre o ensino de Direito no Brasil, as finalidades da OAB e o exercício profissional da advocacia. A questão posta no centro dos debates é sobre a formação do advogado. Se os cursos superiores tivessem qualidade, a verificação rigorosa do aprendizado, o estágio e a pesquisa feitos durante o aprendizado (como requisitos de formação) seriam suficientes para qualificar a pessoa. (Flávio Flora, 27/12/2010)

Matéria será apreciada pelo STF

Mas, com discussões e opiniões pessoais à parte, a liminar do TRF-5 foi agravada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que recebeu o pedido de suspensão de segurança feito pelo Conselho Federal da OAB e pela Seção Ceará da OAB, mas não deverá julgá-lo.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler, disse que o Supremo Tribunal Federal é quem decidirá o mérito da liminar do desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), de 13 de dezembro, que suspende a obrigatoriedade da aprovação no exame de ordem da OAB a bacharéis em direito para exercício da advocacia.

A assessoria de imprensa do STJ afirma, em nota (27/12/2010), que consta do pedido que, caso a liminar não seja suspensa, “as consequências serão graves”, pois haverá “precedente perigoso, que dará azo a uma enxurrada de ações similares (efeito cascata/dominó)”, o que colocará no mercado de trabalho inúmeros bacharéis cujos mínimos conhecimentos técnico-jurídicos não foram objeto de prévia aferição. Com isso, “porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidade de seus clientes”. No pedido a OAB lembra ainda que a liminar do TRF-5 causa
[...] grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa da OAB, uma vez que impede a execução do comando constitucional que assegura aos administrados a seleção de profissionais da advocacia com a observância das exigências legais.
Para o ministro-presidente do STJ Ari Pargendler, o fundamento da discussão é constitucional e já foi identificado como de repercussão geral em um recurso extraordinário no STF. A nota do STJ explica ainda que o
[...] exame de ordem é previsto no Estatuto da Advocacia, segundo o qual todos os que almejam ser advogados e exercer a advocacia devem submeter-se à prova (artigo 8º da Lei n. 8.906/1994).
Quando chegar ao Supremo, o processo poderá ser analisado pelo presidente ou ser julgado junto com o Recurso Extraordinário que lá se encontra, com a mesma causa de repercussão geral (RE 603.583/RS).

De acordo com a assessoria de imprensa do STF, não há previsão de quando deve ocorrer o julgamento. As atividades do Tribunal só serão retomadas em 1º de fevereiro.

▬► Conheça as duas posições sobre o tema em artigo do Recanto das Letras: "Exame da OAB - Flagrante inconstitucionalidade e a repercussão geral”, de Carlos Alberto Ferreira Pinto (2010).

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